Agência Panafricana de Notícias

Presidente moçambicano promulga estatuto do líder da oposição

Maputo, Moçambique (PANA) – O líder da oposição em Moçambique passa a gozar de um regime especial de proteção e segurança com direito a meios de transporte do Estado e passaporte diplomático entre outras regalias previstas no respetivo estatuto promulgado quarta-feira pelo Presidente da República, Armando Guebuza.

Nos termos deste Estatuto do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar, o seu titular tem ainda direito à remuneração, despesas de representação e subsídios mensais atualizados bem como um gabinete de trabalho e uma residência oficial devidamente equipados.

O direito ao passaporte diplomático será extensivo ao cônjuge e aos filhos menores ou incapazes, estipula o documento aprovado no início deste mês pela Assembleia da República.

A aprovação do documento pelo Assembleia da República (AR, Parlamento) foi obtida com o voto favorável das bancadas da Frelimo (no poder) e da Renamo, o maior partido da oposição.

O Movimento Democrático de Moçambique (MDM), o segundo maior partido da oposição, absteve-se por achar que este estatuto é "despesista num país que ainda precisa de recursos para garantir o bem-estar social dos cidadãos”.

Um comunicado de Imprensa da Presidência da República, citado pela agência moçambicana de notícias (AIM), indica que o Estatuto do Líder do Segundo Partido com Assento Parlamentar não contraria a Constituição da República.

O artigo quinto do Estatuto confere ao primeiro cidadão que beneficiar do mesmo o direito de fixar a remuneração e os subsídios correspondentes.

Claramente, Afonso Dhlakama, líder do maior partido da oposição desde as primeiras eleições gerais e multipartidárias, em 1994, é o cidadão moçambicano que deverá beneficiar deste estatuto cujo orçamento anual é de 71 milhões de meticais (cerca de dois milhões e 100 mil dólares americanos).

No que concerne às imunidades, o estatuto determina que o líder do segundo partido com assento na AR não deve ser detido ou preso, sem culpa formada, nem julgado sem o consentimento do Conselho do Estado. Ele goza de um foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo.

Ele tem direito à remuneração, despesas de representação, subsídios mensais atualizados, r um gabinete de trabalho devidamente equipado, uma residência oficial devidamente equipada, passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes; regime especial de proteção e segurança e meios de transporte do Estado, entre outros.

Contudo, perde os direitos definidos em caso de ser condenado à pena de prisão maior, pela prática de crime doloso.

O visado tem, ainda, o dever de colocar os interesses nacionais acima de quaisquer outros, participar nos órgãos de que é membro (caso do Conselho do Estado), e comunicar ao Presidente da República sobre as suas ausências para o estrangeiro em missão de serviço.

-0- PANA AC/MZ/IZ 18dez2014