Agência Panafricana de Notícias

Níger ratifica acordo sobre zona de comércio livre continental

Luanda, Angola (PANA) - O Níger tornou-se, segunda-feira, no quarto país-membro da União Africana (UA) a depositar na sede desta organização, Addis Abeba, o seu instrumento de ratificação do acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental de África (ZCLCA).

Os primeiros países a dar este passo foram sucessivamente o Quénia, o Gana e o Rwanda, o que faz deles os primeiros Estados Partes da ZCLCA.

Uma nota da Comissão da UA a que a PANA teve acesso indica que o instrumento de ratificação do Níger foi entregue pelo seu representante permanente na União Africana, em Addis Abeba, ao presidente da Comissão da UA, Moussa Faki Mahamat.

Na ocasião, Mahamat felicitou o Governo nigerino por "esta nova conquista", e reiterou a sua apreciação ao Presidente nigerino, Mahamadou Issoufou, que conduziu o processo de criação da ZCLCA, "pelo seu resoluto compromisso com a integração africana".

Exortou os demais países que ainda não o fizeram a ratificarem o documento que cria a ZCLCA, lançada em março passado na capital rwandesa, Kigali, durante uma cimeira extraordinária da UA essencialmente consagrada à sua discussão e aprovação.

Por seu turno, o diplomata nigerino revelou que o seu país, que também já ratificou o acordo sobre o Mercado Único Africano do Transporte Aéreo, de janeiro deste ano, vai igualmente ratificar, nos próximos dias, o Protocolo sobre a Livre Circulação de Pessoas, Direito de Residência e Direito de Estabelecimento.

Esses dois tratados são tidos como "instrumentos essenciais e complementares" para o alcance da integração e da unidade do povo africano, tendo o último documento sido assinado no mesmo dia e local que o acordo sobre a ZCLCA.

A cimeira extraordinária da UA sobre a ZCLCA realizou-se a 21 de março de 2018, em Kigali, e 44 dos 55 Estados-membros da UA assinaram o acordo que cria a zona de comércio livre continental, enquanto 33 subscreveram o protocolo sobre a livre circulação de pessoas.

Os dois instrumentos entram em vigor 30 dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação de metade dos Estados signatários, ou 22 países para a zona de livre comércio e 15 para a livre circulação de pessoas.

O objetivo da ZCLCA é criar no continente um mercado único de bens e serviços, facilitado pela livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços, para aprofundar a integração económica e promover o desenvolvimento agrícola, a segurança alimentar, a industrialização e as transformações económicas estruturais.

De acordo com o preâmbulo do documento, o seu lançamento resultou da necessidade de se criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços dos Estados Partes através de uma infraestrutura adequada e da redução ou eliminação progressiva das barreiras tarifárias e eliminação das barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento.

Resultou também da necessidade de estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas para reger o comércio de mercadorias e serviços, a política de concorrência, o investimento e a propriedade intelectual entre os Estados Partes, resolvendo os desafios dos regimes comerciais múltiplos e com vista a alcançar a coerência das políticas.

A importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de géneros e do Estado de Direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica é outro fundamento invocado para a criação da ZCLCA.

Para o efeito, os Estados signatários propõem-se também liberalizar progressivamente o comércio de serviços, cooperar nos domínios do investimento, aduaneiro e da facilitação do comércio, estabelecendo um mecanismo de resolução de litígios.

Após a entrada em vigor do acordo, os Estados Partes deverão conceder-se mutuamente "preferências não menos favoráveis das que são concedidas a terceiros" bem como oportunidades para negociar as preferências concedidas antes da sua vigência, sem contudo anular nem alterar ou revogar os direitos e obrigações comerciais pré-existentes.

Quanto à eliminação progressiva dos direitos de importação, o acordo estabelece que, para os produtos sujeitos à liberalização, os Estados Partes não devem impor novos direitos de importação ou encargos de efeito equivalente sobre as mercadorias originárias do território de
qualquer outro Estado Parte.

Neste caso, considera-se direito aduaneiro de importação qualquer direito ou qualquer tipo de
encargo aplicável à importação de mercadorias com proveniência de qualquer Estado Parte para um destinatário num outro Estado Parte, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional.

Desta categoria, porém, estão excluídos os encargos equivalentes a impostos internos cobrados em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994 e as suas notas interpretativas relativas a produtos similares diretamente competitivos ou substituíveis do Estado Parte, refere o texto.

Ficam igualmente ressalvados o conteúdo das notas interpretativas do GATT sobre bens a partir dos quais as mercadorias importadas tenham sido inteira ou parcialmente fabricadas ou produzidas; os direitos antidumping ou de compensação cobrados nos termos do GATT e da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as taxas relativas às medidas de salvaguarda.

Deverá aplicar-se tarifas preferenciais às importações de mercadorias provenientes de outros Estados Partes, sendo que os membros de outras Comunidades Económicas Regionais (CER), que tenham alcançado entre si níveis mais elevados de eliminação de direitos aduaneiros e barreiras comerciais, deverão manter esses níveis entre si ou procurar melhorá-los.

De igual modo, os Estados Partes estão vedados de impor restrições quantitativas sobre as importações e exportações no quadro das trocas comerciais entre si, mas "podem regular os direitos de exportação ou encargos de efeito equivalente sobre mercadorias originárias dos seus territórios".

-0- PANA IZ 12junho2018