Agência Panafricana de Notícias

Angola altera Código Penal de 1886

Luanda, Angola (PANA) - O Governo angolano adotou quarta-feira uma proposta de lei dirigida à Assembleia Nacional (Parlamento) para a reforma do atual Código Penal que data de 1886 com a introdução de várias inovações, soube-se de fonte oficial em Luanda.

A nova proposta foi apresentada como resultante de uma reforma global do Direito Penal "para responder, eficazmente, à grande, média e pequena criminalidades, como o combate às drogas, à criminalidade organizada e à necessidade de humanização da Justiça penal".

De acordo com o ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Rui Mangueira, que apresentou o documento, a proposta contém "uma série de avanços, dogmáticos e práticos, com destaque para a responsabilidade penal de pessoas coletivas".

Sem quebrar o paradigma da responsabilidade penal individual, disse, a proposta evolui ao consagrar a responsabilidade penal dos entes coletivos, admitida em termos genéricos.

O novo diploma reforma completamente o sistema e a escala de penas dos artigos 55º, 56º e 57º do Código Penal vigente, eliminando a distinção entre penas maiores e correcionais e instituindo como penas principais as de prisão e multa, aplicadas em alternativa.

Também elimina o recurso a penalidades mistas (constituídas por duas ou mais espécies de penas) e consagra pela primeira vez penas acessórias ao nível da Parte Geral do Código, cujo elenco surge substancialmente alargado.

À semelhança dos diferentes códigos penais modernos, o novo Código Penal inicia a parte especial com os crimes contra as pessoas, contra a família, contra a fé pública, contra a segurança coletiva, contra o Estado, contra a paz e a comunidade internacional, contra o património, bem como os crimes informáticos e contra o consumidor e o mercado.

Propõe penas de prisão com duração mínima de três meses e a máxima de 25 anos, podendo chegar até aos 30 anos por força da punição da reincidência e do concurso de crimes ou em resultado de prorrogação da pena, nos casos em que a lei a impõe.

Quanto às regras e critérios conducentes à escolha da espécie de pena, a proposta consagra o princípio da preferência das penas não detentivas, quando asseguradas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O Código sofreu transformações qualitativas assinaláveis que se prendem com a sistematização adotada, a absorção da legislação penal avulsa e a criminalização de novos comportamentos, orientada pelas exigências de atualização da realidade jurídico-legal.

Foi considerada a proposta de reestruturação do regime da imputabilidade penal relativa dos 16 aos 18 anos de idade, e plena dos 18 anos em diante, sem prejuízo da consideração eventual de um período adicional de maturação que se estenda até aos 21 anos.

A proposta consagra a inadmissibilidade de suspensão da execução da pena de prisão nos casos dos crimes de Abuso e Agressão sexuais e a inadmissibilidade da Liberdade Condicional para determinados crimes hediondos e assinalavelmente graves.

Agrava as penas aplicáveis ao homicídio qualificado, nas três modalidades, e incorpora no Código os crimes de imprensa, numa secção autónoma que congrega os crimes cometidos através da imprensa e os crimes contra a liberdade de imprensa.

-0- PANA JA/IZ 30junho2016