Agência Panafricana de Notícias

Angola decreta Estado de emergência contra coronavírus

Luanda, Angola (PANA) – O Presidente angolano, João Lourenço, decretou Estado de Emergência em todo o território nacional, a partir das zero horas desta sexta-feira, 27, para reforçar as medidas preventivas já tomadas contra a propagação do novo coronavírus (Covid-19), no país.

Com duração de 15 dias, a medida deverá cessar às 23:59 horas locais  (22:50 TMG) do dia 11 de abril de 2020, podendo ser prorrogada automaticamente se o comportamento da situação no terreno assim o justificar.

João Lourenço argumenta que o país atravessa hoje uma situação de iminente calamidade pública, diante da rápida expansão da pandemia do Covid-19 por todo o Mundo.

Lembrou que Angola registou os seus dois primeiros casos positivos do coronavírus, no dia 21 de março de 2020, antes da confirmação do terceiro caso, dois dias depois.

O chefe de Estado angolano considera haver necessidade de se tomarem “inadiáveis providências adicionais” à luz das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e à semelhança do que sucede em quase todo o Mundo na prevenção e combate à expansão do COVID-19.

Segundo ele, o objetivo principal é “prevenir e conter a transmissão do vírus, principalmente através da circulação comunitária”.

A nova medida suspende o direito à greve, sempre que  o seu exercício “possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, o abastecimento e o fornecimento de bens e serviços essenciais à população”.

 São parcialmente suspensos os direitos de residência, de circulação e de migração para qualquer parte do território nacional, podendo as autoridades competentes estabelecer “as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária e implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia”.

Isso inclui o confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde e a interdição de deslocações e permanência na via pública, sem justificação, salvo em serviço ou para obter assistência médica e medicamentosa e prestar assistência a terceiros.

O abastecimento de bens e a contratação de serviços imprescindíveis e outras “razões conjunturalmente atendíveis” constituem também uma exceção, cabendo ao Governo “especificar em que situações e com que finalidade a liberdade de circulação, preferencialmente desacompanhada, deve manter-se”.

As autoridades competentes podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas e de prestação de serviços.

Podem ainda determinar a obrigatoriedade de abertura e funcionamento, o encerramento ou a modificação da atividade, da quantidade e do preço dos bens produzidos e dos serviços prestados por determinadas empresas, estabelecimentos e meios de produção.

Quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas podem ser chamados a apresentarem-se ao serviço, e até desempenhar funções em lugar diferente, em entidade distinta e em condições e horários de trabalho específicos e diversos dos correspondentes ao vínculo existente.

O direito de reunião e de manifestação também fica sujeito  às restrições que as autoridades competentes, com base nas indicações dos servições de Saúde Pública julgarem pertinentes e eficazes para se reduzir o risco de contágio e se implementar as medidas de prevenção e combate à pandemia.

Estas podem incluir a limitação ou a proibição da realização de reuniões e de manifestações, de comícios, de assembleias, de conferências, de congressos que impliquem uma aglomeração superior a 50 pessoas.

De igual modo, as autoridades administrativas podem limitar ou proibir celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto ou culturais como funerais, casamentos, batizados, aniversário, atos de iniciação, romarias, peregrinações, procissões, assembleias, graduações, que impliquem uma aglomeração superior a 50 (cinquenta) pessoas.

-0- PANA IZ 26março2020